Legislação
Decreto 9.407, de 12/06/2018
Capítulo II - DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI 13.540, DE 18/12/2017 (Ir para)
Seção II - DO CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º.
§ 1º - A compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei 13.540/2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei.
§ 2º - Para fins do cálculo de que trata o § 1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei 13.540/2017.
§ 3º - As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei 13.540/2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata o caput.
§ 4º - Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
§ 5º - Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.
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