Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 3º

- Para fins da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e

II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.

§ 1º - A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei 13.540/2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.

§ 2º - A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.

§ 4º - A compensação aos Municípios, a que se refere o caput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei 13.540/2017, conforme disciplinado em ato da ANM.

§ 5º - A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017, que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo.

§ 6º - A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:

I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I do caput do art. 3º; e

II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II do caput do art. 3º.

§ 7º - Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos no caput, o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º.

§ 1º - A compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei 13.540/2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei.

§ 2º - Para fins do cálculo de que trata o § 1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei 13.540/2017.

§ 3º - As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei 13.540/2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata o caput.

§ 4º - Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 5º - Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- Compete à ANM fiscalizar a ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.