Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art.

Capítulo III - DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A distribuição do percentual de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:

I - quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios;

II - quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e

III - quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.

§ 1º - A divisão do percentual de treze por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da mineração ocorrerá da seguinte forma:

I - cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:

a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e

b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias;

II - quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e

III - trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM.

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