Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art.

Capítulo II - DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI 13.540, DE 18/12/2017 (Ir para)

Seção I - DO ENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- Para fins da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e

II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.

§ 1º - A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei 13.540/2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.

§ 2º - A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.

§ 4º - A compensação aos Municípios, a que se refere o caput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei 13.540/2017, conforme disciplinado em ato da ANM.

§ 5º - A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017, que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo.

§ 6º - A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:

I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I do caput do art. 3º; e

II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II do caput do art. 3º.

§ 7º - Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos no caput, o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

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Lei 13.540, de 18/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 53 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)