Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art.

Capítulo II - DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI 13.540, DE 18/12/2017 (Ir para)

Seção II - DO CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º.

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Lei 13.540, de 18/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)