Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 4º

- A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º.

§ 1º - A compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei 13.540/2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei.

§ 2º - Para fins do cálculo de que trata o § 1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei 13.540/2017.

§ 3º - As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei 13.540/2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata o caput.

§ 4º - Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 5º - Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- Compete à ANM fiscalizar a ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.