Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art. 13

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - W. Moreira Franco

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS
I - CompensaçãoFerrovia = (TKUm/TKUt ) X (50%TotalCFEMAfetados) (1), onde:
TKUm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;
TKUt - tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017; e
II - CompensaçãoDuto = (TKUDm/TKUDt) X(5%TotalCFEMAfetados) (2), onde:
TKUDm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;
TKUDt - tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017.
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensaçãoporto = (TPm/TPt) X (15%TotalCFEMAfetados) (3), onde:
TPm - tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;
TPt - tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017.
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (AIM/ AIT) X (30%TotalCFEMAfetados), (4) onde:
AIM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
AIT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017.
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Lei 13.540, de 18/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)
Lei 13.540, de 18/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)
Lei 13.540, de 18/12/2017 ((Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)