Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 12

- A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.

§ 1º - Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º.

§ 2º - O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.

§ 3º - O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.

§ 4º - A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

§ 5º - Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - W. Moreira Franco

ANEXO I
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS
I - CompensaçãoFerrovia = (TKUm/TKUt ) X (50%TotalCFEMAfetados) (1), onde:
TKUm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;
TKUt - tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017; e
II - CompensaçãoDuto = (TKUDm/TKUDt) X(5%TotalCFEMAfetados) (2), onde:
TKUDm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;
TKUDt - tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017.
ANEXO II
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensaçãoporto = (TPm/TPt) X (15%TotalCFEMAfetados) (3), onde:
TPm - tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;
TPt - tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017.
ANEXO III
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (AIM/ AIT) X (30%TotalCFEMAfetados), (4) onde:
AIM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
AIT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei 13.540/2017.
Referências ao art. 13