Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art. 12

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 12

- A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.

§ 1º - Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º.

§ 2º - O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.

§ 3º - O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.

§ 4º - A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

§ 5º - Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.

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