Legislação

Decreto 9.410, de 13/06/2018

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Inteligência compete:
I - apresentar ao Interventor Federal os assuntos da área de inteligência que demandem a sua atuação;
II - elaborar o programa de desenvolvimento de contrainteligência do Gabinete de Intervenção Federal;
III - estabelecer a arquitetura da rede de inteligência para troca de informações;
IV - incrementar a utilização de tecnologias para a inteligência;
V - realizar a análise de inteligência e a análise de contrainteligência;
VI - promover a capacitação e o treinamento conjunto na área de inteligência; e
VII - assessorar o Interventor Federal, no âmbito de sua competência, no acompanhamento e na condução das reuniões diárias previstas para o Gabinete de Intervenção Federal.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total