Legislação

Decreto 9.410, de 13/06/2018
(D.O. 14/06/2018)

Art. 7º

- À Secretaria de Intervenção Federal compete:

I - auxiliar o Interventor Federal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Gabinete de Intervenção Federal;

II - coordenar a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - coordenar, com apoio da Assessoria Jurídica, a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal;]

III - coordenar, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento de apurações de irregularidades com caráter disciplinar, observado o devido processo legal; e

IV - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da intervenção federal, inclusive quanto a dados abertos.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - À Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal compete:
I - planejar a distribuição dos efetivos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de reestruturação das corregedorias da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
III - propor ao Interventor Federal planos de capacitação e de manutenção operacional;
IV - propor planos de carreira e incorporação de novos efetivos nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
V - elaborar métodos para controle dos efetivos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - planejar a evolução da estrutura de pessoal dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e
VII - propor ao Interventor Federal medidas de valorização profissional dos integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - À Diretoria de Planejamento e Operações compete:
I - assessorar o Interventor Federal nos assuntos referentes às áreas de planejamento e de operações na intervenção federal;
II - tratar os assuntos relacionados com a sua área de competência com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, incluídos os Estados-Maiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e as Subchefias da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possuam ações destinadas à segurança pública;
III - levantar subsídios para a elaboração de cronograma de ações da intervenção federal;
IV - elaborar a diretriz de planejamento do Gabinete de Intervenção Federal;
V - propor ao Interventor Federal a elaboração de planos, diretrizes e ordens relativos à sua área de atuação;
VI - propor ao Interventor Federal, em coordenação com a Diretoria de Inteligência e a Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística, o cronograma para o planejamento e a rotina de trabalho para o Gabinete de Intervenção Federal, em todas as fases da intervenção, de maneira a verificar a adequação com as rotinas e as peculiaridades das instituições envolvidas;
VII - propor, atualizar e monitorar os indicadores de avaliação da intervenção federal;
VIII - propor as alterações no planejamento das ações da intervenção federal que se fizerem necessárias, com vistas ao alcance do objetivo a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto 9.288, de 16/02/2018, em coordenação com a Diretoria de Planejamento e Operações;
IX - avaliar o processo de planejamento, a execução e os resultados das operações realizadas por órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; e
X - apresentar ao Interventor Federal propostas para o aperfeiçoamento das operações realizadas pelos órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Inteligência compete:
I - apresentar ao Interventor Federal os assuntos da área de inteligência que demandem a sua atuação;
II - elaborar o programa de desenvolvimento de contrainteligência do Gabinete de Intervenção Federal;
III - estabelecer a arquitetura da rede de inteligência para troca de informações;
IV - incrementar a utilização de tecnologias para a inteligência;
V - realizar a análise de inteligência e a análise de contrainteligência;
VI - promover a capacitação e o treinamento conjunto na área de inteligência; e
VII - assessorar o Interventor Federal, no âmbito de sua competência, no acompanhamento e na condução das reuniões diárias previstas para o Gabinete de Intervenção Federal.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística compete:
I - assessorar o Interventor Federal nos assuntos referentes à área de logística;
II - identificar a capacidade logística dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos meios aéreos, terrestres e fluviais existentes;
III - assessorar no planejamento de recuperação e reestruturação logística dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - analisar os programas de reposição e de manutenção das frotas, dos armamentos e dos materiais de saúde e dos medicamentos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
V - analisar os programas de abastecimento e ressuprimento de combustível e de munição dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - analisar, em coordenação com a Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal, as necessidades de pessoal para atender às demandas resultantes da reestruturação logística dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VII - identificar, em coordenação com a Secretaria de Administração, as necessidades de recursos orçamentários e financeiros para atender às demandas logísticas provenientes dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - realizar auditorias logísticas nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IX - coordenar o recebimento e a destruição de armas, na forma prevista em legislação específica;
X - propor normas e supervisionar e coordenar as ações de logística do Gabinete de Intervenção Federal;
XI - propor ao Interventor Federal, em coordenação com a Diretoria de Planejamento e Operações, a elaboração de planos, diretrizes e ordens da Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística; e
XII - propor ao Interventor Federal o cronograma para o planejamento e a rotina de trabalho da Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A Diretoria de Relações Institucionais compete:
I - atuar como interlocutor entre o Gabinete de Intervenção Federal, as instituições, públicas e privadas, e os setores da sociedade, e desenvolver ações que atendam aos interesses estratégicos do Estado brasileiro, durante o período da intervenção federal;
II - assessorar o Interventor Federal no seu relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios e em relação a outras organizações capazes de contribuir com a intervenção federal;
III - articular-se com órgãos e instituições, públicas e privadas, a fim de mapear prioridades comuns; e
IV - articular-se de forma permanente com as Forças Armadas, com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, e com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possam contribuir para a segurança pública.]


Art. 13

- À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Administração Financeira Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal;

II - orientar a elaboração e a execução dos créditos orçamentários destinados ao cumprimento das atividades relacionadas com a intervenção federal;

III - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão do Gabinete de Intervenção Federal;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Gabinete de Intervenção Federal;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para o Gabinete de Intervenção Federal;

VI - coordenar, elaborar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Intervenção Federal;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;

IX - coordenar e executar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Intervenção Federal;

X - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Gabinete de Intervenção Federal;

XI - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à intervenção federal;

XII - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

XIII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

XIV - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Gabinete de Intervenção Federal; e

XV - planejar, coordenar e executar a celebração de convênios e transferências voluntárias, por meio de termos de execução descentralizada, celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com órgãos ou entidades públicas para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos.

Parágrafo único - A Secretaria de Administração exercerá, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas a que se refere o inciso I do caput.


Art. 14

- À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:]

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a gestão orçamentária, financeira e contábil do Gabinete de Intervenção Federal;

II - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de orçamento, finanças e contabilidade nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de orçamento, finanças e contabilidade nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e]

III - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias.]

IV - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV).

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. V).

VI - orientar as comissões permanentes de licitação nas suas atividades;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VI).

VII - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VII).

VIII - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados;

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. VIII).

IX - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento; e

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IX).

X - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas.

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. X).

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - À Diretoria de Gestão de Aquisições compete:
I - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal;
II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;
III - acompanhar as atividades relativas a licitações e contratos no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - orientar as comissões permanentes de licitação ou os órgãos congêneres dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro nas suas atividades;
V - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados;
VII - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento;
VIII - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias;
IX - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas; e
X - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de aquisições nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]