Legislação

Decreto 9.410, de 13/06/2018

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - À Diretoria de Gestão de Aquisições compete:
I - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal;
II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;
III - acompanhar as atividades relativas a licitações e contratos no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - orientar as comissões permanentes de licitação ou os órgãos congêneres dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro nas suas atividades;
V - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VI - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados;
VII - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento;
VIII - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias;
IX - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas; e
X - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de aquisições nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]

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