Legislação
Decreto 9.410, de 13/06/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).
Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 12 - A Diretoria de Relações Institucionais compete:
I - atuar como interlocutor entre o Gabinete de Intervenção Federal, as instituições, públicas e privadas, e os setores da sociedade, e desenvolver ações que atendam aos interesses estratégicos do Estado brasileiro, durante o período da intervenção federal;
II - assessorar o Interventor Federal no seu relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios e em relação a outras organizações capazes de contribuir com a intervenção federal;
III - articular-se com órgãos e instituições, públicas e privadas, a fim de mapear prioridades comuns; e
IV - articular-se de forma permanente com as Forças Armadas, com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, e com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possam contribuir para a segurança pública.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;