Legislação

Decreto 9.410, de 13/06/2018

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A Diretoria de Relações Institucionais compete:
I - atuar como interlocutor entre o Gabinete de Intervenção Federal, as instituições, públicas e privadas, e os setores da sociedade, e desenvolver ações que atendam aos interesses estratégicos do Estado brasileiro, durante o período da intervenção federal;
II - assessorar o Interventor Federal no seu relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios e em relação a outras organizações capazes de contribuir com a intervenção federal;
III - articular-se com órgãos e instituições, públicas e privadas, a fim de mapear prioridades comuns; e
IV - articular-se de forma permanente com as Forças Armadas, com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, e com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possam contribuir para a segurança pública.]

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