Legislação

Decreto 9.410, de 13/06/2018

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).

Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - À Diretoria de Planejamento e Operações compete:
I - assessorar o Interventor Federal nos assuntos referentes às áreas de planejamento e de operações na intervenção federal;
II - tratar os assuntos relacionados com a sua área de competência com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, incluídos os Estados-Maiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e as Subchefias da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possuam ações destinadas à segurança pública;
III - levantar subsídios para a elaboração de cronograma de ações da intervenção federal;
IV - elaborar a diretriz de planejamento do Gabinete de Intervenção Federal;
V - propor ao Interventor Federal a elaboração de planos, diretrizes e ordens relativos à sua área de atuação;
VI - propor ao Interventor Federal, em coordenação com a Diretoria de Inteligência e a Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística, o cronograma para o planejamento e a rotina de trabalho para o Gabinete de Intervenção Federal, em todas as fases da intervenção, de maneira a verificar a adequação com as rotinas e as peculiaridades das instituições envolvidas;
VII - propor, atualizar e monitorar os indicadores de avaliação da intervenção federal;
VIII - propor as alterações no planejamento das ações da intervenção federal que se fizerem necessárias, com vistas ao alcance do objetivo a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto 9.288, de 16/02/2018, em coordenação com a Diretoria de Planejamento e Operações;
IX - avaliar o processo de planejamento, a execução e os resultados das operações realizadas por órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; e
X - apresentar ao Interventor Federal propostas para o aperfeiçoamento das operações realizadas pelos órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.]

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