Legislação
Decreto 9.411, de 18/06/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Secretaria do Audiovisual compete:
I - propor, elaborar e supervisionar, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema, a política pública para o setor audiovisual com supervisão, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual;
III - propor as diretrizes, supervisionar e avaliar a execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória 2.228- 1/2001;
IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine;
V - formular políticas, diretrizes, metas e ações para formação e capacitação audiovisual, para inovação, cultura digital e novas mídias, e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, respeitadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;
VI - coordenar, supervisionar e analisar a execução e aprovar a prestação de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002;
VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais;
VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
X - planejar, promover e coordenar ações de acesso, para os mais diversos públicos, às obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória cinematográfica e audiovisual brasileira, para garantir a salvaguarda do patrimônio audiovisual nacional;
XII - planejar, promover e coordenar ações para a pesquisa, a formação e a qualificação profissional audiovisual;
XIII - participar de eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual, e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XV - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
XVI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam tanto a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, quanto os recursos referentes à renúncia fiscal, no âmbito da sua área de atuação; e
XVII - propor ao Ministro de Estado políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País.
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