Legislação

Decreto 9.411, de 18/06/2018
(D.O. 19/06/2018)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, aos projetos, às ações e aos procedimentos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais.


Art. 4º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual e na avaliação dos seus resultados e supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados com anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

V - definir as diretrizes e os critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento das apurações de irregularidades com caráter disciplinar;

VII - supervisionar e coordenar a definição de diretrizes, de ações e de critérios dos programas de apoio à cultura; e

VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, com o auxílio da Secretaria do Audiovisual.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - estabelecer as orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

II - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão, dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura e de outros fundos, recursos e instrumentos;

VI - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério; e

IX - desenvolver e implementar os indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas, no âmbito das leis orçamentárias.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano estratégico do Ministério;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da gestão destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - elaborar, monitorar e avaliar o plano de avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - consolidar, com a assistência dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, os dados, as informações e os indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o processo de gestão de pessoas, ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros de servidores do Ministério;

IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e a sua implementação no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;

X - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e

XI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Cultura, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 9º

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas em assuntos internacionais na área da cultura;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e das suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar a formulação, o planejamento, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar a sua adoção nas ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com os Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas, com os Ministérios afins e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.


Art. 10

- À Secretaria da Diversidade Cultural compete:

I - articular, implementar, fomentar e orientar políticas, programas, projetos e ações para promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II - promover a intersetorialidade das políticas culturais para o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos direitos culturais de grupos e etnias vulneráveis, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014, e os demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos pelo Ministério;

IV - gerir o Sistema Nacional de Cultura, promover a articulação federativa e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade;

V - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura;

VI - coordenar a realização de atividades do CNPC;

VII - subsidiar e gerenciar a execução e a avaliação das políticas culturais; e

VIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de instrumentos de parceria e congêneres que envolvam ou não a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.


Art. 11

- Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar as atividades e o funcionamento do CNPC; e

IV - subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas culturais do Ministério e das suas entidades vinculadas.


Art. 12

- Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, subsidiar, implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de articulação, proteção e promoção da cidadania, da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar, fomentar e supervisionar parcerias para a articulação e a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural e da cidadania;

III - planejar e desenvolver ações que estimulem a convivência e o diálogo entre grupos e etnias vulneráveis, a prática da interculturalidade, a proteção, o reconhecimento e o respeito aos direitos individuais e coletivos e à diversidade cultural;

IV - implementar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria da Diversidade Cultural; e

V - propor, formular e acompanhar políticas de cultura educacionais e de acessibilidade e inclusão.


Art. 13

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - propor, elaborar e supervisionar, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema, a política pública para o setor audiovisual com supervisão, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual;

III - propor as diretrizes, supervisionar e avaliar a execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória 2.228- 1/2001;

IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine;

V - formular políticas, diretrizes, metas e ações para formação e capacitação audiovisual, para inovação, cultura digital e novas mídias, e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, respeitadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

VI - coordenar, supervisionar e analisar a execução e aprovar a prestação de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002;

VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais;

VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

X - planejar, promover e coordenar ações de acesso, para os mais diversos públicos, às obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória cinematográfica e audiovisual brasileira, para garantir a salvaguarda do patrimônio audiovisual nacional;

XII - planejar, promover e coordenar ações para a pesquisa, a formação e a qualificação profissional audiovisual;

XIII - participar de eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual, e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

XV - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;

XVI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam tanto a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, quanto os recursos referentes à renúncia fiscal, no âmbito da sua área de atuação; e

XVII - propor ao Ministro de Estado políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País.


Art. 14

- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, divulgação e formação;

III - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

VI - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto 4.456/2002.


Art. 15

- À Secretaria da Economia Criativa compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

III - articular com órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

IV - subsidiar as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa brasileira;

V - articular e propor a criação e a adequação de mecanismos direcionados à consolidação institucional de marcos legais no campo da economia criativa;

VI - planejar, propor, formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias socioeconômicas, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados, para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores econômico-culturais;

VII - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

VIII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IX - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com o Departamento de Assuntos Internacionais e em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

X - criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação e incentivo da economia criativa;

XI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura e às atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro;

XII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992, a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992; e

XIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive aqueles que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 16

- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar, articular e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa;

III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;

IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros, a fim de contribuir para o posicionamento do País como centro de negócios culturais relevante;

VI - articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;

VII - estabelecer diálogo e cooperação com as demais unidades do Ministério, da administração pública e da sociedade civil, a fim de atuar de forma convergente e complementar nos temas de competência compartilhada, com vistas a otimizar esforços e recursos;

VIII - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional, por meio de estratégia coordenada e convergente, com outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;

IX - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

X - estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa brasileira; e

XI - coordenar, propor e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política nacional de economia e cultura.


Art. 17

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura no âmbito do Ministério e de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar programas, projetos e ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com instituições que tenham essa finalidade;

IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

V - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VII - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura;

VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;

IX - organizar, e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;

X - promover a literatura brasileira e fomentar processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no País e no exterior;

XI - organizar a participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;

XII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas públicas;

XIII - articular com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas e com os órgãos afins da administração pública federal políticas transversais de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

XIV - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto 519/1992;

XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e

XVII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.


Art. 18

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional de Cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com o apoio dos Escritórios Regionais e das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;

V - assistir técnica e administrativamente a CNIC e a CFNC;

VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais, para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e

VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.


Art. 19

- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;

IV - acompanhar a execução dos programas e dos projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;

VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC;

VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos incentivados; e

VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.


Art. 20

- Ao Departamento de Fomento Direto compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

II - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

III - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CFNC;

IV - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; e

V - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao Programa de Cultura do Trabalhador.


Art. 21

- À Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural compete:

I - formular diretrizes e metas de infraestrutura cultural em articulação com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - planejar e desenvolver ações de infraestrutura cultural junto a parceiros públicos e privados;

III - planejar e orientar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania;

IV - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional;

V - fomentar a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; e

VI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 22

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação entre o Ministério e outros órgãos da administração pública para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e aos seus territórios;

V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e de outros eventos de capacitação;

VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;

VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

VIII - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

IX - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;

X - implantar equipamentos culturais;

XI - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;

XII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;

XIII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;

XIV - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania; e

XV - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e em regiões desprovidos desses espaços.


Art. 23

- À Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:

I - propor, subsidiar a formulação, implementar e avaliar as políticas regulatórias, de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - instituir programas, propor, apoiar e promover ações de difusão à cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, incluídos as ações de ensino, pesquisa e capacitação profissional em direitos autorais e os seus impactos econômicos e, no que couber, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

V - propor, apoiar e promover medidas que harmonizem o acesso amplo aos bens culturais e à proteção dos direitos autorais;

VI - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico;

VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

VIII - subsidiar o Ministro de Estado com informações e participar da representação do Ministério nas negociações, no acompanhamento da tramitação de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil;

IX - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

X - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais, implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, fomentar e promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;

XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei;

XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas, que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de outros Poderes da União, de instituições acadêmicas públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e

XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e aperfeiçoar a legislação correlata.


Art. 24

- Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, inclusive por meio da articulação com instâncias intergovernamentais que tratem de temas correlatos;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

III - coordenar a participação do Ministério, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais, das negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil; e

IV - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos.


Art. 25

- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais, e articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico;

VI - coordenar ações de estímulo, apoio, orientação e promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar diretamente ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e

VIII - aplicar advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei.


Art. 26

- Aos Escritórios Regionais compete:

I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;

II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;

III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e

IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.


Art. 27

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 28

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Art. 29

- À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761/2006.


Art. 30

- Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.858, de 13/10/2003.