Legislação

Decreto 9.411, de 18/06/2018

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura no âmbito do Ministério e de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar programas, projetos e ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com instituições que tenham essa finalidade;

IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

V - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VII - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura;

VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;

IX - organizar, e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;

X - promover a literatura brasileira e fomentar processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no País e no exterior;

XI - organizar a participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;

XII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas públicas;

XIII - articular com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas e com os órgãos afins da administração pública federal políticas transversais de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

XIV - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto 519/1992;

XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e

XVII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.

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