Legislação

Decreto 9.411, de 18/06/2018

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria da Economia Criativa compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

III - articular com órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

IV - subsidiar as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa brasileira;

V - articular e propor a criação e a adequação de mecanismos direcionados à consolidação institucional de marcos legais no campo da economia criativa;

VI - planejar, propor, formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias socioeconômicas, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados, para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores econômico-culturais;

VII - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

VIII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IX - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com o Departamento de Assuntos Internacionais e em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

X - criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação e incentivo da economia criativa;

XI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura e às atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro;

XII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992, a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992; e

XIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive aqueles que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação.

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