Legislação

Decreto 9.411, de 18/06/2018

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:

I - propor, subsidiar a formulação, implementar e avaliar as políticas regulatórias, de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - instituir programas, propor, apoiar e promover ações de difusão à cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, incluídos as ações de ensino, pesquisa e capacitação profissional em direitos autorais e os seus impactos econômicos e, no que couber, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

V - propor, apoiar e promover medidas que harmonizem o acesso amplo aos bens culturais e à proteção dos direitos autorais;

VI - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico;

VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

VIII - subsidiar o Ministro de Estado com informações e participar da representação do Ministério nas negociações, no acompanhamento da tramitação de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil;

IX - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

X - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais, implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, fomentar e promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;

XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei;

XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas, que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de outros Poderes da União, de instituições acadêmicas públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e

XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e aperfeiçoar a legislação correlata.

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