Legislação

Decreto 9.411, de 18/06/2018

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA (Ir para)

Art. 9º

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas em assuntos internacionais na área da cultura;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e das suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar a formulação, o planejamento, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar a sua adoção nas ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com os Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas, com os Ministérios afins e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.

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