Legislação
Decreto 9.411, de 18/06/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;
III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;
IV - acompanhar a execução dos programas e dos projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;
V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;
VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC;
VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos incentivados; e
VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.
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