Legislação

Decreto 9.424, de 26/06/2018

Art. 10
Art. 10

- Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da sua concessão, observadas as seguintes condições específicas: [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]

I - para a modalidade apoio inicial:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

II - para as modalidades fomento e fomento mulher:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

III - para a modalidade semiárido:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

IV - para a modalidade florestal:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

V - para a modalidade recuperação ambiental:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

VI - na modalidade cacau:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e

VII - para as modalidades habitacional e reforma habitacional:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito de instalação; e

b) rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento ou outro prazo estabelecido em ato do dirigente máximo do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.

Parágrafo único - A concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º ficará limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade. [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total