Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art.

(Efeitos financeiros a partir de 01/08/2018. Veja art. 15). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei 5.809, de 10/10/1972.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 3º (arts. 6º, 8º, 9º, 11, 12 e 13)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008, Decreta:

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Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos da Lei 9.651, de 27/05/1998, da Lei 11.233, de 22/12/2005, e da Lei 11.292, de 26/04/2006, e a Lei 10.862, de 20/04/2004, e a Lei 11.362, de 19/10/2006)
Lei 5.809, de 10/10/1972 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).