Legislação

Decreto 9.455, de 01/08/2018

Art.
  • Processo seletivo
Art. 3º

- Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

I - qualificação profissional;

II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e

III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.

§ 2º - Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto no caput:

I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;

II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;

III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e

IV - as mulheres voluntárias.

§ 3º - O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.

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