Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 10

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Art. 10

- O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

Parágrafo único - Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998;

III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.

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Lei 9.615, de 24/04/1998, art. 3º (Esportes. Normas gerais do desporto)