Legislação
Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)
- O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.
Parágrafo único - Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:
I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;
II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998;
III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e
IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.
- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único - A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.
- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.
- O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:
I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;
II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.
- Ato do Diretor-Executivo da Aglo estabelecerá a precificação adotada para fins de autorização de uso e fixará os parâmetros e a metodologia de definição do preço de uso das instalações olímpicas e paraolímpicas nos eventos de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 13.474/2017.
Parágrafo único - O ato de que trata o caput utilizará como subsídio os eventos-teste realizados.
- São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:
I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.666, de 21/06/1993;
II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e
V - a regularidade da requerente junto:
a) ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
b) ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c) à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único - A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.
- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.
- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.
§ 1º - O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.
- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:
I - à finalidade do evento;
II - às obrigações da proposta;
III - ao prazo de vigência;
IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;
V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;
VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e
VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.
§ 1º - A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.
§ 2º - Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.
§ 3º - A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.
§ 4º - O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.
§ 5º - Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.
- Resolução da Diretoria-Executiva estabelecerá os valores e a forma de pagamento das contrapartidas decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
- Para a definição das contrapartidas serão consideradas:
I - as práticas de mercado;
II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e
III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.
- A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:
I - necessário:
a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;
b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou
c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998; ou
II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.
Parágrafo único - Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.
- Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.
Parágrafo único - Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.
- A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:
I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;
II - economia processual;
III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e
IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.
§ 1º - A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.
§ 2º - A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.
§ 3º - Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.
§ 4º - As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.
§ 5º - O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.
§ 6º - Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º - A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.
- Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:
I - conferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;
II - realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;
III - extrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;
IV - desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;
V - causar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;
VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e
VII - descumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.
Parágrafo único - As infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.
- A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:
I - à advertência;
II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;
III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;
IV - ao embargo da atividade;
V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e
VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.
§ 1º - A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.
§ 2º - A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.
- A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 1º - O Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.
- A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.
Parágrafo único - A atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.
- O prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.
- O prazo para apresentação da prestação de contas será de quinze dias, contado da data de encerramento do evento ou do pagamento da contrapartida fixado no ato de autorização, o que ocorrer por último.
Parágrafo único - Após a realização do evento e da prestação das contrapartidas em pagamento e caso não haja outras providências a serem tomadas, o Departamento-Executivo da Aglo determinará o arquivamento do processo e dará ciência ao Presidente da Aglo, que poderá exigir medidas saneadoras ou a correção de falhas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
- A Diretoria de Gestão Interna da Aglo produzirá bimestralmente relatório com conclusões relativas às autorizações realizadas no período, que será submetido à Diretoria-Executiva, na primeira reunião colegiada do mês subsequente.
- Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei 9.784, de 29/01/1999, antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.
- Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo detalhará o procedimento administrativo previsto neste Capítulo.