Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 21

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Subseção III - DOS PARÂMETROS PARA A PRECIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS (Ir para)
Art. 21

- A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998; ou

II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único - Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.615, de 24/04/1998, art. 3º (Esportes. Normas gerais do desporto)