Legislação
Decreto 9.466, de 13/08/2018
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)
Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)
Art. 11- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único - A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.
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