Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 45

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- O Conselho Nacional do Esporte, a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e os demais colegiados existentes no âmbito do Ministério do Esporte poderão realizar reuniões, sessões e julgamentos nas instalações da Aglo no Município do Rio de Janeiro.

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