Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 24

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Subseção IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 24

- Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:

I - conferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;

II - realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;

III - extrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;

IV - desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;

V - causar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;

VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e

VII - descumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.

Parágrafo único - As infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.

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