Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Art. 6º

- A Aglo poderá ter, sob sua competência, instalações esportivas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, caso os imóveis sejam colocados sob sua posse ou sob posse da União.

§ 1º - A Aglo sucede a União no termo de cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro relativo às instalações do Parque Olímpico da Barra, incumbindo-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes daquele termo.

§ 2º - A rescisão do termo de cessão, antes do prazo pactuado, não implicará a extinção da Aglo, que adotará, caso necessário, as providências para ser indenizada.

§ 3º - A Aglo poderá proceder ao monitoramento da execução das obras e dos serviços referentes a Carteira de Projetos Olímpicos e das demais instalações esportivas que lhes forem cedidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total