Legislação

Decreto 9.468, de 13/08/2018

Art.
Art. 8º

- A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o § 2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos: [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

I - ter reputação ilibada;

II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e

III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º. [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

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