Legislação
Decreto 9.488, de 30/08/2018
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 7.579, de 11/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 2º. Vigência em 05/09/2018.
[Decreto 7.579/2011, art. 3º - [...]
I - como Órgão Central, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 2º).
[...]] (NR)
[Decreto 7.579/2011, art. 4º - [...]
[...]
IV - incentivar ações prospectivas, com vistas ao acompanhamento das inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços dos órgãos e das entidades abrangidos pelo SISP;
V - promover a disseminação de políticas, diretrizes, normas e informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e as entidades abrangidos pelo SISP; e
VI - analisar, desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e pelas entidades abrangidos pelo SISP.] (NR)
[A Decreto 7.579/2011, at. 9º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.] (NR)
[Decreto 7.579/2011, art. 9º-A - O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos e as entidades submeterão a contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.] (NR)
[Decreto 7.579/2011, art. 9º-B - As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo órgão central do SISP.
Parágrafo único - Ato do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os objetos, o cronograma e os procedimentos necessários ao atendimento do disposto no caput.] (NR)
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