Legislação
Decreto 9.496, de 06/09/2018
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para execução por meio de contratos de parceria, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I - as áreas ofertadas na quinta rodada de licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural; e
II - as instalações de transmissão objeto do Leilão 04/2018 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;