Legislação

Decreto 9.498, de 10/09/2018

Art.
Art. 3º

- O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:

I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério do Esporte;

V - Ministério da Integração Nacional; e

VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

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