Legislação
Decreto 9.527, de 15/10/2018
- A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Agência Brasileira de Inteligência;
III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia;
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;]
VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;]
VIII - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;]
IX - Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;]
X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e]
XI - Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.]
§ 1º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º - A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Decreto 9.843, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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