Legislação
Decreto 9.540, de 25/10/2018
Art. 4º
Art. 4º
- Cabe aos Elos-Sipaer:
I - cumprir e dar cumprimento às normas do Sipaer;
II - colaborar para o aperfeiçoamento do Sipaer;
III - atuar em prol da prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo;
IV - compartilhar informações para a consecução das atividades de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo; e
V - coordenar, no âmbito de seu órgão ou de sua entidade, as ações necessárias à obtenção de dados, informações, documentos e outros elementos necessários à execução de investigação Sipaer.
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