Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art.

Capítulo I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Seção I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (Ir para)

Art. 3º

- Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:

I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de pequena série, veículos artesanais, réplicas de veículos e veículos de carroceria buggy, de que trata o art. 6º da Resolução 380, de 28/04/2011, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; ou

III - quadriciclos ou triciclos.

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