Legislação
Decreto 9.557, de 08/11/2018
Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)
Seção X - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)
Art. 31-B- O Conselho Gestor é composto:
Decreto 9.868, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - por três representantes do Ministério da Economia;
III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - por três representantes do setor empresarial:
a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e
c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores;
V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e
VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 4º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
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