Legislação
Decreto 9.557, de 08/11/2018
Capítulo III - DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 35- Para fins do disposto no art. 34, considera-se:
I - capacidade de produção - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II - equivalente nacional - o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado; e
III - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
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