Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art. 35

Capítulo III - DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)

Art. 35

- Para fins do disposto no art. 34, considera-se:

I - capacidade de produção - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

II - equivalente nacional - o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado; e

III - produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semirreboques;

e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;

f) reboques e semirreboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

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