Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art. 37

Capítulo III - DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)

Seção III - DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)

Art. 37

- Os bens importados com a isenção de que trata o art. 34 deverão ser integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos no prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do II.

§ 1º - O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput ficará obrigado a recolher o II não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos previstos em legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, será tolerado o percentual de perda inevitável ao processo produtivo declarado na Escrituração Fiscal Digital.

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