Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art. 42

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- Ficam incluídas as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14), NC (87-15), NC (87-16) e NC (87-17), constantes do Anexo VIII a este Decreto, no Capítulo 87 da Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950/2016, para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em razão do atendimento aos requisitos de:

I - eficiência energética, nos termos das Notas Complementares NC (87-12) a NC (87-15) da Tipi; e

II - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, nos termos das Notas Complementares NC (87-16) e NC (87-17) da Tipi.

§ 1º - As reduções de alíquota de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas, respectivamente, a dois e um ponto percentual.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput somente poderá ser concedida ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual.

§ 3º - O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput fica limitado a dois pontos percentuais.

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