Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art. 43

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 43

- O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, poderão, no âmbito de suas competências, tomar decisões e editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

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