Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 33

Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Seção X - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 33

- Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei 9.610/1998, considera-se infração administrativa os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:

I - deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e dos fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1º;

II - para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e dos fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1º;

III - não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, na inexistência deste, em local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e dos fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1º; e

IV - prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização das obras e dos fonogramas e sobre os valores pagos.

§ 1º - A aplicação do disposto no inciso I ao inciso III do caput estará sujeita ao disposto no § 1º e no § 3º do art. 22, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º - O valor da multa ficará sujeito à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e dos demais encargos, conforme previsto em lei.

§ 3º - Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei 9.610/1998, serão observados:

I - a gravidade do fato, considerados o valor envolvido, o motivo da infração e a sua consequência;

II - os antecedentes e a boa-fé do infrator e se este é ou não reincidente;

III - a existência de dolo;

IV - o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e

V - a situação econômica do infrator.

§ 4º - A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação a multa na hipótese de mero erro material que não cause prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.

§ 5º - Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois que a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores transitar em julgado.

§ 6º - O valor da multa aplicada será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total