Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 29

- O não cumprimento das normas previstas no Título VI da Lei 9.610/1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas no § 2º e no § 3º do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.


Art. 30

- Para fins do disposto na Lei 9.610/1998, e neste Decreto, considera-se infração administrativa:

I - descumprir, no processo de eleição ou no mandato dos dirigentes das associações, o disposto no § 5º e no § 6º do art. 97 e no § 13 e no § 14 do art. 98 da Lei 9.610/1998;

II - exercer a atividade de cobrança em desacordo com o disposto na Seção II deste Capítulo;

III - tratar os associados de forma desigual ou discriminatória ou oferecer valores, proveitos ou vantagens de forma individualizada, não estendidos ao conjunto de titulares de mesma categoria;

IV - distribuir valores de forma arbitrária e sem correlação com o que é cobrado do usuário;

V - inserir dados, informações ou documentos que saiba, ou tenha razões para saber, serem falsos no cadastro centralizado a que se refere o art. 10;

VI - dificultar ou impedir o acesso contínuo, para fins de consulta, do Ministério da Cultura ou dos interessados às informações e aos documentos sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, incluídas as participações individuais, observado o disposto no art. 10 ao art. 12;

VII - deixar de prestar contas dos valores devidos aos associados ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar sistema atualizado de informação para acompanhamento pelos titulares dos valores arrecadados e distribuídos e dos créditos retidos;

VIII - reter, retardar ou distribuir indevidamente valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;

IX - cobrar taxa de administração abusiva ou desproporcional ao custo efetivo das atividades relacionadas à cobrança e à distribuição de direitos autorais, consideradas as peculiaridades de cada tipo de usuário e os limites estabelecidos no § 4º do art. 99 da Lei 9.610/1998, quando aplicáveis;

X - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma, a gestão individual de direitos autorais, observado o disposto no art. 13;

XI - utilizar recursos destinados a ações de natureza cultural ou social para outros fins, para ações que não beneficiem a coletividade dos associados ou em desconformidade com o estatuto da associação;

XII - impedir ou dificultar a transferência de informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, no caso da perda da habilitação por parte de associação, nos termos do disposto no § 7º do art. 99 da Lei 9.610/1998;

XIII - impedir ou dificultar que sindicato ou associação profissional fiscalize, por intermédio de auditor independente, as contas prestadas pela associação de gestão coletiva aos seus associados, nos termos do disposto no art. 100 da Lei 9.610/1998;

XIV - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e as informações previstos neste Decreto ou em suas normas complementares ao Ministério da Cultura ou aos seus associados e impedir ou dificultar o seu acesso;

XV - não dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aos relatórios, às informações e aos documentos atualizados de que trata o art. 98-B da Lei 9.610/1998; e

XVI - firmar contratos, convênios ou acordos com cláusula de confidencialidade.

Parágrafo único - São responsáveis pela prática das infrações administrativas previstas neste artigo as associações de gestão coletiva e, no que couber, o Escritório Central.


Art. 31

- Para fins do disposto na Lei 9.610/1998, e neste Decreto, considera-se infração administrativa relativa à atuação do Escritório Central:

I - descumprir o disposto:

a) no § 1º do art. 99 da Lei 9.610/1998; e

b) no § 2º do art. 19 e no parágrafo único do art. 21 deste Decreto;

II - não disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas utilizados;

III - deixar de prestar contas dos valores devidos às associações, ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar às associações a relação e a procedência dos créditos retidos;

IV - reter, retardar ou distribuir indevidamente às associações valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;

V - permitir ou tolerar o recebimento por fiscais de valores de usuários, ou recolher ou permitir o recolhimento de valores por outros meios que não o depósito bancário;

VI - deixar de inabilitar fiscal que tenha recebido valores de usuário, ou contratar ou permitir a atuação de fiscal que tenha sido inabilitado;

VII - interromper a continuidade da cobrança, ou impedir ou dificultar a transição entre associações, na hipótese de perda da habilitação pela associação;

VIII - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e as informações previstos neste Decreto ou em suas normas complementares ao Ministério da Cultura ou às associações que o integram, ou impedir ou dificultar o seu acesso, observado o disposto no § 1º do art. 10 e no parágrafo único do art. 11;

IX - impedir ou dificultar o acesso dos usuários às informações referentes às utilizações por eles realizadas; e

X - impedir ou dificultar a admissão de associação de titulares de direitos autorais que tenha pertinência com sua área de atuação e esteja habilitada pelo Ministério da Cultura.


Art. 32

- A prática de infração administrativa sujeitará as associações e o Escritório Central às seguintes penas:

I - advertência, para fins de atendimento às exigências do Ministério da Cultura no prazo máximo de cento e vinte dias; ou

II - anulação da habilitação para a atividade de cobrança.

§ 1º - Para a imposição e a gradação das sanções, serão observados:

I - a gravidade e a relevância da infração, considerados os motivos para a sua prática e as suas consequências para usuários ou titulares de direitos autorais;

II - a reincidência da infração;

III - os antecedentes e a boa-fé do infrator; e

IV - o descumprimento de condição imposta na decisão que houver concedido a habilitação provisória.

§ 2º - Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa depois que a decisão que o tenha condenado por qualquer infração administrativa nos cinco anos anteriores tiver transitado em julgado.

§ 3º - Considera-se infração grave a que implique desvio de finalidade ou inadimplemento de obrigações para os associados, como aquelas previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput do art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.

§ 4º - A sanção de anulação da habilitação para a atividade de cobrança apenas poderá ser aplicada após a aplicação da pena de advertência e o não atendimento, no prazo a que se refere o inciso I do caput, das exigências estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

§ 5º - A associação que não cumprir os requisitos mínimos de representatividade estabelecidos no art. 4º poderá ter sua habilitação anulada, exceto enquanto não houver encerrado o prazo para o cumprimento do disposto no art. 5º.


Art. 33

- Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei 9.610/1998, considera-se infração administrativa os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:

I - deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e dos fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1º;

II - para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e dos fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1º;

III - não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, na inexistência deste, em local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e dos fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1º; e

IV - prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização das obras e dos fonogramas e sobre os valores pagos.

§ 1º - A aplicação do disposto no inciso I ao inciso III do caput estará sujeita ao disposto no § 1º e no § 3º do art. 22, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º - O valor da multa ficará sujeito à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e dos demais encargos, conforme previsto em lei.

§ 3º - Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei 9.610/1998, serão observados:

I - a gravidade do fato, considerados o valor envolvido, o motivo da infração e a sua consequência;

II - os antecedentes e a boa-fé do infrator e se este é ou não reincidente;

III - a existência de dolo;

IV - o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e

V - a situação econômica do infrator.

§ 4º - A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação a multa na hipótese de mero erro material que não cause prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.

§ 5º - Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois que a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores transitar em julgado.

§ 6º - O valor da multa aplicada será recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.