Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 39- O produtor deverá comunicar ao autor, ao artista intérprete ou executante, e ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 38, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitado ao interessado enviar representante para presenciar o ato.
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