Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a) o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário; e
c) o número de catálogo do produto, em código binário;
II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) o nome, a marca registrada ou a logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b) o nome, a marca registrada, a logomarca, ou o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do produtor;
c) o número de catálogo do produto; e
d) a identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir; e
III - na lombada, na capa ou no encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º - A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
§ 2º - O suporte material deverá conter o código digital International Standard Recording Code, no qual deverão ser identificados o fonograma e os seus autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, de acordo com as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3º - A identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, de que tratam a alínea [d] do inciso II e o inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem sequencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares daquela tiragem.
§ 4º - O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem e seguirá a ordem alfabética, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC, e assim sucessivamente.
- Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 34, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
- O responsável pelo processo industrial de reprodução deverá informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem e o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor deverá manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, de maneira a viabilizar o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.
- O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.
- O autor e o artista intérprete ou executante terá acesso aos registros referidos no art. 36 e no art. 37, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação.
- O produtor deverá comunicar ao autor, ao artista intérprete ou executante, e ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 38, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitado ao interessado enviar representante para presenciar o ato.
- O disposto neste Decreto aplica-se aos fonogramas com ou sem imagens, assim entendidos aqueles que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei 9.610/1998.
- As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, da numeração e da fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.