Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 40- O disposto neste Decreto aplica-se aos fonogramas com ou sem imagens, assim entendidos aqueles que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei 9.610/1998.
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