Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 40

Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- O disposto neste Decreto aplica-se aos fonogramas com ou sem imagens, assim entendidos aqueles que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei 9.610/1998.

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