Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 38- O autor e o artista intérprete ou executante terá acesso aos registros referidos no art. 36 e no art. 37, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação.
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