Legislação
Decreto 9.574, de 22/11/2018
Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 41- As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, da numeração e da fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.
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